Associação da Turma Ricardo de Moraes

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EQUIVALÊNCIA DOS CURSOS DA ESCOLA NAVAL E DA EGN AOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.

Índice das Notícias

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Dicas de Economia I Mais algumas dicas, que não se divulgam, mas que, também, podem fazer alguma diferença.
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Compatibilidade de Alimentos Aprenda a combinar os alimentos na hora de comer.
Índice de sites interessantes. Sites interessantes.



DECRETO Nº 6.883, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Regulamenta a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1o O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.

Seção II

Da Equivalência de Estudos

Art. 10. Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:
I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;
II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e
III - Educação Superior:

a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e
c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:
1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e
2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.

Art. 11. Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.

Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:
I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;
II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;
III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;
IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;
V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e
VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.
Parágrafo único. Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 28. Revogam-se os Decretos nos:

I - 83.161, de 12 de fevereiro de 1979;
II - 83.934, de 4 de setembro de 1979; e
III - 92.638, de 12 de maio de 1986.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

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