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Índice das Normas
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO "TURMA RICARDO DE MORAES" CAPÍTULO 6 DAS COMISSÕES Art. 41 – A comissão de Indicação (não vejo necessidade da existência de uma comissão de indicação para definir quem pode ou não candidatar-se. O estatuto deve prever as regras para candidatura, para impedimento, para eleição e para deposição. O resto deve ser o mais democrático possível. O voto dos membros deve definir a eleição para a Diretoria, quaisquer que sejam os candidatos) será designada pela Diretoria, em sua reunião de julho, para o fim de indicar os candidatos às eleições. Art. 42 – Quando necessário será constituída comissão especial para avaliação, estudo e sugestão de medidas pela Assembléia Geral. CAPÍTULO 7 DA AUTORIDADE PARLAMENTAR Art. 43 – As normas contidas neste Estatuto, desde que em perfeita obediência aos preceitos do Código Civil Brasileiro na corrente edição do Robert’ s Rules of Order Newly Revised governarão a Turma Ricardo de Moraes em todos os casos para os quais elas sejam aplicáveis e nos quais elas não sejam inconsistentes com as normas deste Estatuto e quaisquer normas de ordens especiais que a Turma Ricardo de Moraes venha a adotar. (alguns dos nossos associados advogados poderiam opinar sobre isso) CAPÍTULO 8 DAS FINANÇAS E TAXAS Art. 44 – As despesas da Turma Ricardo de Moraes serão custeadas por rateio entre todos os membros ativos. Art. 45 – O valor da contribuição individual mensal para fazer frente às despesas será definido pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, na moeda corrente vigente no País. A Diretoria poderá propor reajustes, que serão sempre aprovados em Assembléia Geral Extraordinária o equivalente a 3% do soldo de 2º Tenente. Art. 46 – O pagamento das contribuições será realizado preferencialmente: I – Para os membros vinculados à Marinha, mediante descontos em bilhete de pagamento em nome da Turma Ricardo de Moraes; II – Para os membros não vinculados à Marinha, mediante depósito em conta corrente do valor correspondente a uma anuidade. Art. 47 – Os recursos obtidos com as contribuições e doações são prioritariamente destinados a cobrir despesas administrativas, subsidiar eventos sociais e prestar assistência aos associados. Art. 48 – Os superávits, eventualmente apurados, serão depositados em Caderneta de Poupança, a fim de evitar-se perda do poder aquisitivo. CAPÍTULO 9 DAS INDICAÇÕES E ELEIÇÕES Art. 49 – A Comissão de Indicação, depois de constituída na Reunião de Diretoria de julho, terá o prazo, após ser notificada de sua constituição, de quinze dias para formalizar a indicação. Art. 50 – Quaisquer membros da Turma Ricardo de Moraes poderão candidatar-se, desde que formalizem tal intenção mediante a apresentação, à Diretoria em exercício, de proposta formal de chapa completa - Presidente, 3 (três) Diretores e 3 (três) Suplentes – devidamente assinada por todos os pretendentes, até o dia 31 de maio anterior à data da eleição da indicação, mediante simples comunicação à Diretoria, com o apoiamento de pelo menos dois membros. I - A Diretoria em exercício poderá ser reeleita por somente mais 1 (um) mandato; II - Somente os associados em dia com seus deveres, conforme previsto no Art. 21 deste Estatuto, poderão habilitar-se às eleições; III – Será automaticamente impugnada a chapa eletiva que contiver qualquer de seus membros inabilitado em conformidade com o Art. 21; IV – Cabe à Diretoria em exercício informar aos associados as chapas habilitadas concorrentes à eleição até 15 (quinze) dias antes da sua realização. Deverá, também, informar as chapas impugnadas e os motivos para impugnação; V – A Diretoria obriga-se a fornecer, até 15 (quinze) dias antes da data das eleições, o cadastro atualizado dos associados para todas as chapas habilitadas à eleição. Art. 51 – As eleições realizar-se-ão na Assembléia Geral do mês de agosto. I – Os associados que residem fora da sede da Associação poderão votar, por decisão da Assembléia Geral decorrente de proposta da Diretoria, por via postal; II – A Diretoria deverá elaborar e informar aos associados os procedimentos necessários para a efetivação do voto por via postal. |
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